Utilização de Equipamentos com R22 (HCFC-22)
Tem havido alguma confusão na interpretação da regulamentação que proíbe a utilização do fluido frigorígeno HCFC-22 (R22), havendo quem argumente que a utilização de equipamentos contendo este fluído está proibido, devendo quem os possui proceder ao seu desmantelamento.
Efetivamente, a situação não é, nem poderia ser essa, quando há milhões de equipamentos contendo HCFC-22 (R22), ainda a funcionar em perfeitas condições.
Atualmente, quem possui equipamentos contendo HCFC-22 (R22) poderá continuar a utilizá-los, indefinidamente, desde que não avariem (porque já não há peças de substituição) ou venham a necessitar de manutenção ou intervenção no circuito frigorifico (que contém o fluído frigorígeno que não poderá voltar a ser utilizado e terá de ser destruído).
Ainda assim, seria possível recolher e destruir o fluído frigorígeno HCFC-22 (R22) e utilizar estes equipamentos com fluídos substitutos (Retrofit), como o R422D. No entanto é totalmente desaconselhada esta operação pela alteração do rendimento do equipamento e por não existirem no mercado peças para outras futuras reparações.
No site da APA (Agência Portuguesa do Ambiente), nas Perguntas e Respostas, a resposta à questão 14, na secção da Proteção da Camada de Ozono, esclarece este ponto:
Transcrevendo:
“14. Qual o prazo de utilização de equipamentos contendo HCFCs?
Os equipamentos que contenham ou dependam de HCFC, como é o caso do R22, podem continuar a funcionar após 31-12-2014. Contudo a partir desta data e independentemente da quantidade de fluido frigorigéneo presente no equipamento, não será possível efetuar a manutenção desses equipamentos com utilização de substâncias regulamentadas.
Assim não é possível utilizar HCFC revalorizados ou reciclados para fins de manutenção e reparação dos equipamentos e para qualquer outro tipo de manutenção é preciso ter em conta o artigo 6.º do Regulamento n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que proíbe a colocação no mercado de produtos e equipamentos que contenham substâncias regulamentadas ou delas dependam.
Deste modo, os equipamentos que contenham ou dependam de HCFC, como é o caso do R22, podem ser sujeitos a deteção de fugas após 31-12-2014, e quando deixarem de operar (devido às proibições acima mencionadas), podem ser convertidos (enchimento com substância que não seja ODS), ou desmantelados. Se os equipamentos não necessitarem de manutenção, podem operar indefinidamente, não sendo obrigatório substituir o referido gás até ao final de 2014.”
Mais informação no site da APA (www.apambiente.pt)
Mário Fernandes de Carvalho
TECNICLIMA