Decreto-Lei n.º 224/2015: o que mudou e qual o estado atual do RJ-SCIE
Nota de atualização
Este artigo foi publicado em outubro de 2015, na altura da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 224/2015. Desde então, o Regime Jurídico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RJ-SCIE) voltou a ser alterado por três vezes, e uma norma introduzida por este diploma foi entretanto declarada inconstitucional. O texto abaixo mantém o conteúdo original como registo histórico, seguido de uma secção que esclarece o estado atualmente em vigor.
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O que dizia o artigo original
Decorridos cerca de sete anos sobre a entrada em vigor do regime jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 220/2008, constatou-se a necessidade de proceder a alguns ajustamentos, identificados quer pela então Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) e pela comissão de acompanhamento do RJ-SCIE, quer através da experiência colhida ao longo daquele período — nomeadamente a clarificação de alguns aspetos do articulado, a correção de erros e a harmonização de requisitos técnicos, sem alterar os aspetos basilares da legislação.
Em 9 de outubro de 2015 foi publicado o Decreto-Lei n.º 224/2015, que introduziu essas alterações, embora os próprios autores do diploma reconhecessem, no preâmbulo, que não dispensava uma revisão mais alargada do regime jurídico — a qual carecia de um debate mais demorado sobre aspetos estruturantes, como a abordagem à utilização de métodos de análise de risco, a adequação da legislação a edifícios em centros urbanos antigos ou o método de determinação das categorias de risco.
Ainda assim, o diploma tratou de necessidades imediatas: ajustou a periodicidade das inspeções à experiência prática e ao ciclo de manutenção dos equipamentos, deu um tratamento específico aos recintos itinerantes e provisórios, passou a acautelar a apresentação de projetos para edifícios existentes cujo cumprimento integral das condições de SCIE se revelasse impraticável (desde que devidamente fundamentado e aprovado pela ANPC), e clarificou o papel da ANPC na emissão de parecer sobre medidas de autoproteção.
Estado atual do RJ-SCIE (julho de 2026)
O Decreto-Lei n.º 224/2015 continua em vigor — não foi revogado. Mas, ao ter republicado o RJ-SCIE na íntegra em 2015, tornou-se apenas a primeira de várias alterações que o regime já sofreu desde então. É importante que quem consulta este artigo hoje tenha presente a sequência completa:
— Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho — 2.ª alteração ao RJ-SCIE;
— Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro — 3.ª alteração;
— Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro — 4.ª alteração, atualmente a mais recente.
Há ainda um ponto relevante que o diploma de 2015 não podia antecipar: em 2018, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 319/2018, declarou inconstitucionais, com força obrigatória geral, os n.os 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008 — tanto na redação original de 2008 como na redação que lhes tinha sido dada precisamente pelo Decreto-Lei n.º 224/2015. Essa norma delimitava quem podia elaborar projetos de segurança contra incêndio em edifícios; deixou de ser aplicável desde a publicação do acórdão, independentemente do diploma que a tinha introduzido.
Na prática, isto significa que o Decreto-Lei n.º 224/2015 deve hoje ser lido como um marco histórico na evolução do RJ-SCIE — relevante para perceber o percurso do regime — mas não como a referência atual para efeitos de projeto, licenciamento ou fiscalização. Para esse efeito, a referência correta é sempre a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 220/2008, disponível no Diário da República Eletrónico, que integra automaticamente todas as alterações mencionadas acima.
Consultar a versão consolidada e atualizada do RJ-SCIE:
Decreto-Lei n.º 220/2008 (versão consolidada) — Diário da República Eletrónico
O Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (RT-SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, seguiu um percurso semelhante: foi alterado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, cuja versão consolidada é igualmente a referência a citar hoje.
Portaria n.º 1532/2008 (versão consolidada) — Diário da República Eletrónico
2026.07.10
