Lei do Tabaco e Salas de Fumo

Nota de atualização

Este artigo foi publicado originalmente em 2015, na altura da entrada em vigor da Lei n.º 109/2015. Desde então, a Lei do Tabaco (Lei n.º 37/2007) foi alterada mais três vezes, e os requisitos técnicos de ventilação para salas de fumo foram substancialmente regulamentados pela Portaria n.º 154/2022. Há ainda uma mudança de fundo que qualquer profissional de AVAC precisa de conhecer: desde outubro de 2023, deixou de ser possível criar novas salas de fumo na generalidade dos espaços fechados, e as já existentes têm um prazo-limite até 2030. O texto abaixo foi reescrito para refletir o estado atual. (julho 2026)

Enquadramento: a evolução da Lei do Tabaco

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto — a “Lei do Tabaco” — estabelece as normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco em Portugal. Desde a sua publicação original, já foi alterada quatro vezes:

  • Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto — 1.ª alteração, que republicou a lei e reforçou as regras aplicáveis aos espaços para fumadores (era a versão descrita na primeira edição deste artigo);
  • Lei n.º 63/2017, de 3 de agosto — 2.ª alteração, em vigor desde 1 de janeiro de 2018, que passou a abranger os novos produtos do tabaco sem combustão (incluindo cigarros eletrónicos) e alterou diretamente os artigos que regulam os locais onde é proibido fumar e as respetivas exceções;
  • Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro — 3.ª alteração;
  • Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro — 4.ª alteração, que transpõe a diretiva europeia sobre tabaco aquecido e introduz as restrições mais relevantes para o setor da ventilação, descritas abaixo.

Os requisitos técnicos de ventilação hoje em vigor

O artigo 5.º da Lei do Tabaco continua a prever a possibilidade de criação de salas exclusivamente destinadas a fumadores em determinados locais (estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos hoteleiros, casinos e salas de jogo, entre outros), desde que cumpridos requisitos de separação física, sinalização e ventilação. Mas a redação genérica de “pressão negativa de pelo menos 5 Pa” que constava da versão de 2015 foi entretanto substituída por uma regulamentação técnica detalhada: a Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho, em vigor desde 1 de janeiro de 2023 — e é esta a referência correta a citar hoje.

Entre os requisitos técnicos que a Portaria n.º 154/2022 impõe aos sistemas de ventilação das salas de fumo, destacam-se:

  • Sistemas de insuflação e extração encravados no seu funcionamento, independentes de quaisquer outros sistemas do edifício, com variadores de velocidade e comandados por pressostato diferencial que garanta permanentemente a depressão na sala de fumo;
  • Insuflação de ar novo não direcionada para as portas de acesso, preferencialmente junto ao pavimento; extração do ar interior obrigatoriamente junto ao teto;
  • Filtro de ar de classe mínima M5 no sistema de insuflação, com um caudal de ar novo correspondente a, no mínimo, 10 renovações por hora;
  • Eficácia de ventilação mínima de 80%, de acordo com a norma EN 13779;
  • Antecâmara de interligação com a área de não fumadores, com um mínimo de 4 m², dotada de sistema de insuflação/extração próprio que garanta um caudal de 20 vezes o volume da câmara por hora, mantendo simultaneamente uma pressão negativa de 5 Pa relativamente ao exterior da antecâmara e uma pressão positiva de 5 Pa relativamente à sala de fumo;
  • Renovação do ar de, pelo menos, 10 vezes por hora, durante um período mínimo de uma hora, antes de qualquer operação de limpeza ou manutenção;
  • Avaliação anual da qualidade do ar interior nas divisões adjacentes, nos termos da Portaria n.º 138-G/2021, de 1 de julho;
  • Monitorização e registo histórico de arranques, paragens, caudais e diferenciais de pressão pelo Sistema de Automação e Controlo de Edifício (SACE);
  • Validação do sistema por engenheiro ou engenheiro técnico com especialização em Engenharia de Climatização, inscrito na respetiva Ordem Profissional, com emissão de termo de responsabilidade e relatórios semestrais de manutenção, incluindo leituras de qualidade do ar interior.

Este é, na prática, o conjunto de exigências que qualquer projeto de ventilação para uma sala de fumo tem de cumprir atualmente — e que substitui integralmente a redação simplificada citada na versão original deste artigo.

O ponto mais importante: o prazo até 2030

Desde a entrada em vigor das alterações introduzidas em outubro de 2023 (no âmbito da 4.ª alteração à Lei do Tabaco), deixou de ser possível criar novas salas de fumo em espaços fechados, com exceção de aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e gares marítimas e fluviais destinadas a passageiros em trânsito, bem como de estabelecimentos de saúde específicos (como serviços psiquiátricos e unidades de tratamento de dependências).

As salas de fumo já instaladas ao abrigo da Portaria n.º 154/2022 — nomeadamente em estabelecimentos de restauração e bebidas, unidades hoteleiras, casinos e salas de jogo — podem continuar a funcionar, mas apenas até 1 de janeiro de 2030, data a partir da qual deixarão de ser permitidas nesses locais.

Para o setor AVAC, isto tem uma implicação direta: um projeto de instalação de uma sala de fumo de raiz, num estabelecimento onde isso já não é permitido, já não faz sentido comercial nem legal. O investimento relevante hoje está sobretudo na adequação técnica de salas já existentes aos requisitos da Portaria 154/2022 — ou na sua eventual desativação, dado o horizonte de 2030.

Referências oficiais

Consultar a versão consolidada e atualizada da Lei do Tabaco:

Lei n.º 37/2007 — Diário da República Eletrónico

Consultar a regulamentação técnica dos sistemas de ventilação (referência atual para projeto):

Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho — Diário da República Eletrónico

Consultar a 4.ª alteração à Lei do Tabaco (transposição da diretiva sobre tabaco aquecido e restrições a novas salas de fumo):

Lei n.º 5/2024, de 15 de janeiro — Diário da República Eletrónico

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