Cobrança duvidosa ou incobráveis (v1.1)

Cobrança duvidosa ou incobráveis

Cobrança duvidosa ou incobráveis – Recuperação de IVA em créditos considerados de cobrança duvidosa ou incobráveis.

(versão 2015.09.28)

A Portaria n.º 172/2015, de 5 de Junho, veio definir o procedimento para apresentação do pedido de autorização prévia (PAP) a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º -B do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA) e aprova o modelo a utilizar para o efeito e respectivas instruções de preenchimento, conforme Anexo.

Quando os clientes atrasam os seus pagamentos de tal forma que, contabilisticamente, se consideram imparidades sobre os valores em dívida (antes designadas por “provisões para cobranças duvidosas”) ou não chegam a pagar e os mesmos são considerados créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa, mediante o cumprimento das exigências processuais e ou administrativas exigidas.

Nestes casos, quer sejam créditos vencidos há mais de 6 meses, quer sejam créditos incobráveis, é possível a recuperação do IVA liquidado nas facturas não pagas pelos clientes, aplicando-se o disposto no artigo 78.º CIVA (para créditos vencidos até 1 de Janeiro de 2013) e os artigos 78.ºA, 78.ºB, 78.ºC e 78.ºD (para os créditos vencidos após 1 de Janeiro de 2013, inclusive) e, com a emissão de certificação especial para o efeito por um Revisor Oficial de Contas, a empresa pode recuperar aquele IVA.

 

Cobrança duvidosa ou incobráveis
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Análise

Para ajuda na interpretação dos efeitos desta portaria publicamos a seguinte interpretação que deverá ser validada pelo ROC de cada empresa:

– créditos em mora e que se considerem como cobrança duvidosa antes de 2013:

Só podemos regularizar o respetivo IVA no imediato daqueles em que exista processo de execução em curso ou tenha sido considerada insolvência. Caso contrário tem de haver sempre certificação por parte de um ROC.

 

– créditos em mora e que se considerem como cobrança duvidosa após 01/01/2013:

  • Em mora há mais de 6 meses

Apenas para clientes isentos de IVA ou não sujeitos passivos e cujo valor do crédito em mora não exceda os 750€

  • Em mora há mais de 24 meses

Para os restantes tipos de clientes há a necessidade de certificação de um ROC.

 

Mário Fernandes de Carvalho/ CLIMAnet 2015

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