Adiantamento a Fornecedores e IVA

Um procedimento habitual nas transações comerciais carece de esclarecimento – é o caso dos Adiantamentos a Fornecedores e a regularização do IVA.

Frequentemente os fornecedores solicitam Adiantamentos aos seus clientes, sem passarem a respetiva fatura. Pede-se uma percentagem do valor da encomenda, e a regularização faz-se no final do trabalho, ou na entrega da mercadoria.

Este procedimento não está correto se não existir uma Fatura ou Recibo de Adiantamento, contabilizável, e que possibilite a regularização do IVA.

Na opinião da CLIMAnet, um pagamento adiantado só pode ser efetuado a Fornecedores cumprindo a obrigação determinada pela alínea c) nº 1 do artigo 36º do Código do IVA, e redação dada pelo DL nº 197/2012, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.

Segundo esta legislação existe a obrigatoriedade de emitir fatura na data do recebimento, ainda que a transmissão de bens ou o serviço não tinham sido efetuados:

Artigo 36.º

Prazo de emissão e formalidades das faturas

1* – A fatura referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deve ser emitida:

c*) Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º. (*Redação do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)

 

Neste sentido, o Fornecedor deve emitir uma Fatura de Adiantamento (contabilizável em regime fiscal, nomeadamente de IVA), ao seu cliente, com a data em que foi efetuado o pagamento do adiantamento.

 

CLIMAnet/2018

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