Condutas de evacuação de fumos
Saúda-se a metodologia definida pela Câmara Municipal de Oeiras, que através da proposta de deliberação com o nº 1174/2002, aprovada na reunião da Câmara Municipal de 10 de Julho de 2002, poderá aceitar, em substituição das tradicionais condutas de evacuação de fumos, a adoção de sistemas alternativos, desde que:
(texto da CM Oeiras)
ESTABELECIMENTOS RESTAURAÇÃO / BEBIDAS EM EDIFÍCIOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO D.L. 168/1997, DE 4 DE JULHO. (D.R. N’ 38/97, DE 25 DE SETEMBRO ).
INSTALAÇÃO DE SISTEMAS ALTERNATIVOS À CONDUTA REGULAMENTAR DE EVACUAÇÃO DE FUMOS PREVISTA NO ART. 113 DO R.G.E.U.:
a) Comprovada impossibilidade de recorrer à conduta regulamentar prevista no art. 113 do R.G.E.U., sem prejuízo do disposto nos artigos 1210 e 1220 do mesmo diploma;
b) Adequada certificação do sistema a introduzir, por entidade certificada;
c) Declaração do termo de responsabilidade do técnico relativamente à eficácia do sistema;
d) Contrato de manutenção programada;
e) Instalação e posicionamento do módulo exterior de extracção de modo a que a ventilação forçada se processe sem prejuízo da salubridade pública e normal circulação pedonal;
f) Concordância condominial da EDIFICAÇÃO, EDIFICAÇÕES CONFINANTES E FRONTEIRAS;
g) Reserva-se a Câmara Municipal de Oeiras no direito de suspender a licença de funcionamento do estabelecimento em caso de incumprimento das condições supra enumeradas. sem prejuízo da eficácia do sistema.
2002 Agosto
Camara Municipal de Oeiras
